Politica Antifraude

I. Objectivo

O Conselho Directivo da ARAG España, enquanto responsável pelo estabelecimento de uma política de Controlo Interno adequada, aprovou uma Política Anti-Fraude para a Empresa e para a sua sucursal portuguesa, onde estabelece claramente que acções constituem fraude, quem são as pessoas responsáveis pela prevenção, detecção e investigação de fraudes, assim como o procedimento para realizar as denúncias.

II. Definição de Fraude

Acção ou omissão ilegítima por parte dos intervenientes num sinistro/acto inerente à actividade seguradora, tendentes a obter um benefício próprio ou a favorecer um terceiro.

Requisitos da Fraude:

  • Engano bastante e precedente
  • Produção de erro na seguradora
  • Acto de disposição
  • Nexo causal entre engano e acto de disposição
  • Dolo antecedente à dinâmica de defraudamento e vontade de criar um artifício
  • Ânimo de lucro

III. Tipos de Fraude

  • FRAUDE INTERNA. É a cometida pelos empregados contra da própria empresa e/ou segurados.
  • FRAUDE EXTERNA. Dirige-se contra as empresas e são realizadas por indivíduos ou entidades, tão diversos como segurados ou qualquer externo.
  • FRAUDE INTERMEDIÁRIA Dirige-se contra as empresas e/ou segurados e é realizada por qualquer mediador, fornecedor ou colaborador.

IV. Política Anti-Fraude

O Conselho Directivo da ARAG España e a sua sucursal portuguesa é responsável pela administração, prevenção e detecção do risco de fraude.
De qualquer forma, todo o pessoal deverá estar alerta perante qualquer indício de fraude que possa ocorrer dentro da sua área de responsabilidade.
Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento ou indícios da comissão ou possível comissão de uma fraude, deve informar imediatamente segundo o mecanismo de denúncia estabelecido para tal fim na presente normativa.
Os investigadores de fraude estarão coordenados entre o departamento de Auditoria Interna, o departamento de Assessoria Jurídica Corporativa e as áreas afectadas.

A) ALCANCE

A Política Anti-Fraude aplica-se a qualquer facto que implique a comissão ou possível comissão de uma fraude, seja por parte de algum trabalhador, segurado, mediador, fornecedor, colaborador ou terceiro que tenha algum tipo de relação de negócio ou contratual com a empresa.

B) ACÇÕES QUE CONSTITUEM FRAUDE

  • Em geral, qualquer acto desonesto ou fraudulento.
  • Relações entre empregados e intermediários que impliquem um conflito de interesses em prejuízo da empresa ou segurados.
  • Desvio de fundos dos segurados ou da empresa por parte dos empregados.
  • Uso de informação confidencial ou tergiversação intencional por mediadores a possíveis clientes sobre as características ou coberturas dos produtos da empresa.
  • Falsear dados no momento de contratação da apólice.
  • Declaração de um Falso Sinistro ou provocação intencional do acidente pelo próprio segurado.
  • Agravamento do Sinistro com o objectivo de obter um maior benefício.
  • Incumprimento do dever de diminuir as consequências do sinistro.
  • Falsificação ou manipulação de qualquer informação, assinatura, cifra ou conteúdo ou de qualquer documento, seja da Empresa, segurado, fornecedores, colaboradores ou de terceiros.
  • Uso indevido e/ou divulgação não autorizada de informação confidencial da empresa e/ou seus segurados.
  • Obter benefícios ou remuneração sob qualquer forma, resultante do uso indevido ou divulgação não autorizada de informação confidencial ou direitos de propriedade intelectual da empresa ou dos seus segurados.
  • Divulgação não autorizada sobre operações que a empresa leva a cabo ou contempla levar a cabo.
  • Destruição, eliminação ou uso inapropriado de registos, móveis, bens, equipamento, etc.
  • Qualquer conduta similar ou relacionada.

V. Sistema de Denúncia

O Sistema de Denúncia é o meio através do qual os empregados, segurados, mediadores ou qualquer outro tipo de fornecedores podem comunicar, de forma anónima, qualquer conduta fraudulenta.

VI. Responsáveis pela Investigação

Os departamentos de Auditoria Interna e de Assessoria Jurídica Corporativa serão ambos responsáveis de receber as denúncias e irão dirigir as investigações dos factos denunciados que, de acordo à definição da política, constituem fraude.
Se as investigações evidenciarem que houve fraude, o Chefe de Auditoria Interna irá emitir, em conjunto com o Assessor Jurídico Corporativo, um relatório, que irão apresentar ao Conselho Directivo da ARAG España e à sua sucursal portuguesa.

O Conselho Directivo da ARAG irá decidir tendo em vista o relatório, que actuações adicionais é procedente levar a cabo.

VII. Confidencialidade

As pessoas que intervenham na investigação irão tratar todos os dados recebidos de forma confidencial, protegendo especialmente o anonimato dos denunciantes.

Os resultados da investigação não serão divulgados ou discutidos com ninguém que não tenha a legítima necessidade de o saber.

VIII. Procedimento de Denúncia

Os empregados que descubram ou suspeitem da existência de uma actividade fraudulenta deverão comunicá-lo através de qualquer um dos seguintes canais:

  • Perante o seu Responsável imediato. Nesses casos, o Chefe de Área e/ou Departamento irá informar o assunto imediatamente ao departamento de Auditoria Interna, que irá seguir os procedimentos de investigação detalhados mais adiante.
  • Através do endereço de correio electrónico presuntofraude@arag.es. Somente o Chefe de Auditoria Interna e o Assessor Jurídico Corporativo estarão habilitados para receber denúncias formuladas através deste endereço.
  • Directamente ao departamento de Auditoria Interna ou Assessoria Jurídica Corporativa.

Qualquer empregado que receba alguma comunicação ou informação externa da qual possa derivar uma suposta fraude, deverá comunicá-lo seguindo qualquer um dos canais descritos anteriormente.

As pessoas que realizem a comunicação de fraude não deverão, em nenhum momento:

  • Contactar o suspeitoso, num esforço para determinar factos, a menos que tal seja solicitado pelo Chefe de Auditoria Interna ou Assessor Jurídico Corporativo.
  • Discutir o caso, facto, suspeita ou alegação com ninguém, a menos que seja solicitado pelo Chefe de Auditoria Interna ou Assessor Jurídico Corporativo.

IX. Procedimento de Investigação

O departamento de Auditoria Interna ou, no seu caso, o de Auditoria Jurídica Corporativa, irá confirmar a recepção da denúncia sempre que seja possível e irá notificar imediatamente o Conselho Directivo sobre a recepção desta, sempre que a mesma não envolva o Conselho Directivo.

O departamento de Auditoria Interna irá desenvolver uma estratégia para a investigação da comunicação em consulta com qualquer outra área da empresa, segundo seja apropriado.

Quando se receba uma denúncia sobre um acto ou conduta que não tenha sido previsto na Política Anti-Fraude, o Chefe de Auditoria Interna, em conjunto com o Assessor Jurídico Corporativo, irão determinar a que autoridade da empresa irá corresponder atender a referida denúncia através do interlocutor adequado na ARAG España ou na sucursal.

X. Faculdades de Investigação

O Chefe de Auditoria Interna e o Assessor Jurídico Corporativo, assim como a sua equipa, irão ter:

  • Acesso livre e limitado a todos os registos e local da empresa.
  • A faculdade de examinar, copiar, e/ou extrair toda e qualquer parte dos expedientes, escritórios, gavetas, e outros dispositivos de armazenamento do local sem conhecimento prévio ou consentimento de qualquer pessoa que possa usar ou ter custódia de qualquer um desses artigos ou instalações sempre e quando seja dentro do marco da investigação e com observância estrita da legalidade vigente.

XI. Presunção de Boa-Fé e Ausência de Represálias

Quando uma pessoa apresente uma denúncia sobre a comissão ou possível comissão de um acto fraudulento, irá presumir-se que o faz de boa-fé e com base em indícios ou elementos reais.

A pessoa que apresente a comissão ou possível comissão de um acto fraudulento, não poderá ser objecto de represálias, ameaças, medidas discriminatórias ou sanções de nenhum tipo pelo motivo referido.

Não obstante, quando se comprove que o denunciante actuou de forma mal intencionada e com base em factos falsos, com o fim de prejudicar o denunciado, o Conselho Directivo terá direito a aplicar as medidas e sanções que correspondam para o caso.

XII. Protocolo de Actuação a nível de Áreas e/ou Departamentos.

De forma complementar, e tendo como referência a presente normativa, aquelas áreas que por sua própria operativa possam ser mais sensíveis à comissão ou possível comissão de algum tipo de Fraude, irão dispor dos seus próprios protocolos de actuação onde se irão descrever as acções imediatas que devem desenvolver perante estes casos.

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